31 de jul. de 2009

A função das TVs educativas

Notícias

30/07/2009 |
Ericson Meister Scorsim
Adnews

Educar é preparar a pessoa para o desenvolvimento físico, intelectual e moral. É extrair todo o potencial humano do corpo e da mente. Assistir à TV pode contribuir para a educação? A princípio, a resposta é positiva, desde que sejam observados alguns pressupostos e limites. Dentro deste contexto, qual é a responsabilidade das TVs educativas pela educação?

A legislação em vigor preceitua que a televisão educativa destina-se à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates. Trata-se de uma imposição do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, originário da ditadura militar.

Entendo que uma TV Educativa não deve se limitar à transmissão de aulas, conferências, palestras e debates, razão pela qual o referido dispositivo deveria já ter sido revogado. Pelo contrário, os formatos televisivos deve ser os mais múltiplos possíveis e adequados à difusão do conteúdo educacional.

É preciso ter em mente que a educação pela TV depende do conteúdo da programação audiovisual. A Constituição garante o direito fundamental à educação, compreendido como instrumento para o desenvolvimento da pessoa, preparação para a cidadania e qualificação para o trabalho.

Também, a Constituição consagra princípios específicos para a produção e programação das emissoras de televisão. Um deles impõe a preferência por finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Então, como deve ser um programa de televisão educacional? O conteúdo televisivo pode e deve ter uma abordagem plural: cidadania, saúde, bem estar, cinema, meio ambiente, cultura, política, entretenimento, finanças pessoais etc. Mas, além da pluralidade de temas, é importante o foco no aprofundamento das questões, de modo a facilitar a compreensão pelos telespectadores.

Sustento que uma televisão educativa tem de estar rigorosamente vinculada ao atendimento das necessidades básicas de educação das crianças e adolescentes. A sua programação tem de priorizar o público infanto-juventil. Trata-se de uma verdadeira missão de serviço público a ser seguida. Evidentemente que isto não exclui o atendimento do público adulto, porém seu foco deve ser a educação básica dos menores.

Por imposição constitucional, os programas educativos devem servir ao desenvolvimento da personalidade, formação para a cidadania e qualificação para o trabalho. O atendimento às finalidades constitucionais impostas às TVs educativas é essencial que mudanças estruturais ocorram na configuração de seu modelo. Uma destas modificações consiste na garantia, por via de alteração da legislação, da autonomia institucional das TVs educativas.

Não é saudável para a democracia a vinculação dessas emissoras aos governos estaduais. Assim, sugere-se o abandono das figuras clássicas do direito que servem à sua estruturação (exemplos: autarquias e fundações de direito público), substituindo-as pelo modelo das organizações sociais. Deve ser garantida a autonomia econômico-financeira que possibilite a oferta de uma programação qualificada e inovadora, em termos de formato e de conteúdo.

O ideal é a adoção de uma modelagem de financiamento misto, com recursos públicos e privados. A autonomia é fundamental para evitar a sua apropriação pelo poder econômico e político. As TVs educativas prestam um serviço público, razão pela qual estão obrigadas a servir ao público.

Os cidadãos é que pagam, mediante seus impostos, a manutenção destas emissoras. Resta refletir se em contrapartida aos tributos pagos, os contribuintes recebem um serviço público de qualidade. Afinal, mesmo quem não assiste à programação paga a conta, de um modo ou de outro. As TVs educativas podem contribuir pela efetivação da educação em nosso país, desde que seu modelo seja revisto e adequado à Constituição.

* Ericson Meister Scorsim, advogado, é doutor em Direito do Estado pela USP. É autor do livro TV Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios – TVs pública, estatal e privada. www.tvdigital.adv.br

Disponível em: http://www.fndc.org.br/internas.php?p=noticias&cont_key=408952

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